2. Natureza e características dos direitos humanos

A presença da expressão “declaração” nos instrumentos que afirmam direitos, como a Declaração de Virgínia, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão e a própria Declaração Universal dos Direitos Humanos, evidencia a pretensão de seus formuladores, não de “criar direitos humanos” – como entendiam Hannah Arendt e Norberto Bobbio –, mas de trazê-los à tona. É como se os direitos expressos nessas declarações tivessem sempre existido, ainda que de forma oculta para a maior parte da humanidade, e fossem adequados a todos os homens e todas as mulheres, independentemente da época ou do contexto político e social em que vivem. 

Para tais “declaradores”, os direitos ali expressos não são produzidos pelos instrumentos jurídicos em questão, mas apenas declarados, tornados públicos. A etimologia nos ajuda a entender que declarar direitos carrega, aqui, o sentido de torná-los claros, para que se façam vistos claramente. A origem do verbo “declarar” expressa bem esse sentido, o de tornar claro. Conforme o dicionário Houaiss (2009), o verbo advém da palavra latina declaro,-as,-āvi,-ātum,-āre, que significa “mostrar, fazer ver claramente, exprimir sentimentos, emoções, traduzir um fato”. Seriam assim direitos naturais, existentes mesmo antes de sua formal declaração pública. Na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789), inspirada pelo pensamento liberal e decorrente da Revolução Francesa daquele ano, fica bastante evidente a percepção de que esse instrumento vinha para materializar o conjunto de ideias e valores provindos do direito natural.

Vejamos o que prenuncia o preâmbulo dessa declaração:

Figura produzida pela Equipe de Criação e Desenvolvimento a partir de pintura de Jean-Jacques-François Le Barbier (1789) e texto de Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789).

Da mesma maneira, podemos ressaltar o primeiro artigo da Declaração Universal dos Direitos Humanos  (1948) que, ao afirmar que “todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos [...]”, consolida uma compreensão de que as pessoas são livres e iguais por natureza.

Não é objetivo deste estudo aprofundar as origens do conceito de direito natural no pensamento ocidental e suas variações no decorrer da história. Basta-nos, por ora, compreendê-lo como enraizado no pensamento grego (Aristóteles, 384-322 a.C.), envolvido em uma nova roupagem cristã (Tomás de Aquino, 1225-1274), entendido como um direito ideal, acima do direito positivo, que pressupõe a existência de um ordenamento decorrente da natureza das coisas e não submetido a projetos humanos. Independe, portanto, da vontade humana, pois é preexistente ao homem e superior às leis. 

O jusnaturalismo como concepção filosófica, no entanto, é entendido como resultado de transformações econômicas e sociais que forçaram mudanças no conceito de poder do Estado e se caracteriza pela ideia racional de um direito universal, conhecido como Direito de Natureza, e que origina outros direitos.

 

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