2. Natureza e características dos direitos humanos

Características doutrinárias dos direitos humanos

Os direitos humanos são históricos tanto quanto qualquer outro direito, conforme já assinalado anteriormente pela expressão de Bobbio, de que eles nascem em certas circunstâncias, em geral provindos de lutas contra velhos poderes, sendo sua conquista gradual, assim como sua evolução e sua ampliação. Desse modo, devemos entender os direitos humanos como uma formulação histórica de direitos que se baseia até certo ponto na ideia de direito natural e pretende ser universal. A sua historicidade é, portanto, uma característica doutrinária reconhecida.

Outra característica é a da inalienabilidade, ou seja, a consideração de que os direitos humanos são intransferíveis, inegociáveis e, uma vez conferido a todos(as), deles não se pode dispensar, porque não estão disponíveis para o comércio e muito menos no âmbito da autonomia privada e do conteúdo patrimonial.

A imprescritibilidade dos direitos humanos refere-se à característica de não se perderem com o tempo, de não prescreverem, pois sempre podem ser praticados e não se dissipam pela eventual falta de exercício. Em contrapartida, uma violação de direitos humanos como a tortura, por exemplo, não pode deixar de ser julgada por ter decorrido algum prazo legal estabelecido8. Dessa maneira, ainda que o crime de tortura seja considerado prescrito pela normativa de um Estado Nacional, a condição de crime contra a humanidade permite o recurso aos tribunais internacionais.

A característica da irrenunciabilidade diz respeito à não admissão de que os direitos humanos sejam renunciados por seu(sua) titular. Uma vez referidos à dignidade da pessoa humana, não estão adstritos ao sujeito individual ativo, mas à coletividade. Logo, o(a) titular desse direito não pode dispor dele como bem lhe aprouver.